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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000161-75.2025.8.16.0078 Recurso: 0000161-75.2025.8.16.0078 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): KATIA C L POLETTO EIRELI Recorrido(s): GABRIELA SILVA DA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. Recurso prejudicado. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de cancelamento e indenização por danos morais, em que narra a parte autora ter contratado serviços de internet residencial junto à ré em novembro de 2024, pelo valor mensal de R$ 59,90. Sustenta que, ao solicitar a alteração de endereço para a zona rural, foi informada de que o valor subiria para R$ 110,00 e, ao requerer o cancelamento, foi-lhe exigida multa de fidelidade no importe de R$ 500,00. Requereu a rescisão contratual sem ônus, a declaração de inexigibilidade da multa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio decisão em sede de embargos de declaração (mov. 51.1 e 53.1), modificando a sentença anterior (mov. 39.1 e 41.1), para o fim de declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade da multa rescisória, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, diante da celebração de novo contrato entre as partes. No mérito, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório (mov. 57.1). O recurso foi recebido (mov. 63.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 66.1). Em sede recursal comunicou-se a celebração de acordo e posterior homologação nos autos nº 0001913-82.2025.8.16.0078 (mov. 10.1/10.3). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, no curso do processamento do presente recurso, houve a homologação do acordo celebrado entre as partes no feito 0001913- 82.2025.8.16.0078, circunstância que ensejou a extinção daquele processo. Na oportunidade, consignou-se que o efeito do acordo se estendia aos presentes autos (mov. 45.1 e 47.1 – feito de nº 0001913-82.2025.8.16.0078). Com efeito, extinto o processo originário, resta prejudicada a análise do recurso inominado interposto, diante da perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso inominado, em razão da perda superveniente do objeto. Descabida a condenação em honorários de sucumbência. Custas na forma da Lei. Curitiba, 28 de outubro de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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